ELEIÇÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – 24 JANEIRO DE 2021

COMUNICAÇÃO OFICIAL DA CNE

PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA NA VÉSPERA E NO DIA DA ELEIÇÃO

– Na véspera e no dia da eleição é proibido praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral («Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do art.º 45.º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.» – artigo 51.º da LEPR.) por qualquer meio na véspera e no dia da eleição (artigo 129.º, n.º 1, da Lei Eleitoral do Presidente da República).

– A proibição abrange qualquer tipo de propaganda política, independentemente de se destinar ou não ao ato eleitoral em concreto.

Quanto ao caso específico do Facebook, a CNE considera que integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” (período de reflexão) a atividade de propaganda registada em:

– Páginas;

– Grupos abertos;

– e Cronologias pessoais com privacidade definida que extravase a rede de “amigos” e “amigos dos amigos”, i.e. nos seguintes casos:

a) quando se permite que qualquer pessoa, incluindo, as que não estão registadas no Facebook, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal);

b) quando se permite que todas as pessoas registadas no Facebook podem ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social) – CNE/141/XIV, de 9 de abril de 2014.

– No dia da eleição é, ainda, proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 500 m, incluindo-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas (artigo 83.º da LEPR).

A proibição de propaganda dentro das assembleias de voto e nas suas imediações tem apenas incidência no dia da eleição, ou seja, no dia em que as assembleias de voto se encontram em funcionamento. Por isso, a CNE apenas considera indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias eleitorais e, se possível, das suas imediações, em concreto da propaganda que seja visível da assembleia de voto.

Deste modo, afigura-se que, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger toda a que for visível das referidas assembleias.

Deve ser garantido que a propaganda é efetivamente retirada ou, não sendo viável, seja totalmente ocultada. No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, é entendimento da CNE que:

– compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais (n.º 1 do artigo 82.º da LEPR) assegurar o cumprimento da lei, restringindo, contudo, a sua intervenção ao edifício e, sendo caso disso, aos muros envolventes da assembleia de voto, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado.

– quando seja fisicamente impossível a mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia e a outras entidades públicas que disponham dos meios adequados, nas quais se incluem também os bombeiros.

19 de janeiro de 2021

Comissão Nacional de Eleições